Lei n.º 3/2012 - Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
Publicação da Lei n.º 3/2012, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.
No passado dia 10 de Janeiro foi publicada a Lei n.º 3/2012, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Esta lei, aplica-se somente aos contratos de trabalho a termo certo, celebrados após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, cuja a sua duração máxima, não poderá exceder o dia 30 de Junho de 2013.
Portanto, para que possa ser possível as renovações extraordinárias do contrato ao abrigo da nova Lei, é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos cumulativos, a saber:
Primeiro – Estarmos perante um contrato de trabalho a termo resolutivo certo;
Segundo – Aquele contrato tenha sido celebrado após a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho;
Terceiro – A duração máxima do contrato de trabalho resolutivo certo, celebrado após a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, não exceda o dia 30 de Junho de 2013.
No caso de estarmos perante um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que preencha os três requisitos cumulativos acima descritos, nos termos desta nova Lei, é possível que o contrato de trabalho em causa seja objecto de duas renovações extraordinárias, nos seguintes termos:
Primeiro - As duas renovações extraordinárias não podem exceder dezoito meses de duração;
Segundo - A duração de qualquer uma das duas renovações extraordinárias, não poder ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior;
Terceiro - Não obstante a verificação de qualquer uma das situações acima mencionadas, o limite da vigência do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, objecto de renovação ou renovações extraordinárias, nunca poderá exceder o dia 31 de Dezembro de 2014;
Quarto – Converte-se em contrato sem termo, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo em que sejam excedidos os limites anteriormente referidos.
A Lei 3/2012 de 10 de Janeiro, regula ainda o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto da renovação ou renovações extraordinárias.
Com efeito, os contratos de trabalho a termo resolutivo certo que sejam objecto de renovações ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 de Janeiro, estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:
Primeiro – Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação corresponde a 3 ou 2 dias de trabalho por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado até seis meses ou mais de seis meses;
Segundo – Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação será calculado em proporção do tempo de duração do contrato de trabalho após a primeira renovação extraordinária, tendo por referência que, a um ano de trabalho, corresponde uma compensação equivalente a vinte dias de trabalho;
Terceiro – A compensação a atribuir ao trabalhador, resultará da soma dos montantes apurados, pelos modos acima descritos.
Para mais informações, contacte a ACISM.
