Alterações ao Código do Trabalho - Lei 23/2012, de 25 de Junho

Com a entrada em vigor da Lei 23/2012, de 25 de Junho, muitos foram os aspectos que sofreram alterações significativas no Código de Trabalho.
Publicamos aqui 10 dos aspectos mais importantes que entraram em vigor no passado dia 01 de Agosto.

1. Banco de Horas

-No caso de ser um Banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, sujeito ao limite de 50 horas semanais e 150 anuais.
-No caso de ser um Banco de horas grupal, O IRCT pode prever que por decisão do empregador possa ser criado um banco de horas aplicável a 60% ou 75% dos trabalhadores, sendo exigido neste último um acordo com os trabalhadores; O Período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas, sujeito ao limite de 60 horas semanais e 200 anuais; O IRCT deve prever o modo de compensação do acréscimo de trabalho, com redução de tempo, pagamento ou alargamento do período de férias.

2. Intervalo de descanso

-Caso o trabalhador preste serviço num período superior a 10 horas, é permitida a laboração por um período de 6 horas no máximo, sem intervalo de descanso.

3. Contrato de trabalho a termo de muito curta duração

-O contrato passa a ter um prazo inicial de 15 dias;
-70 dias, no mesmo ano civil, de duração total do contrato com o mesmo empregador.

4. Trabalho suplementar

-Eliminação do descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, descanso semanal ou feriado;
-Não é considerado trabalho suplementar o realizado para compensar encerramento para férias por decisão do empregador nas “pontes”;
-O pagamento do trabalho suplementar passa a ser feito da seguinte forma:

Dia útil: valor da retribuição + 25% na 1ª hora ou fracção desta e 37.5%/hora ou fracção subsequente.
Dia de descanso semanal, obrigatório/complementar ou feriado: valor da retribuição horária + 50% por hora ou fracção.

5. Férias

-Se os dias de descanso do trabalhador coincidiram com dias úteis, passam a ser contabilizados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriado;
-Eliminação da majoração das férias (máximo de 22 dias úteis).
-Possibilidade de encerramento para férias nas “pontes” com faculdade de prestação de trabalho noutro dia sem ser considerado este como suplementar. ( Produz efeitos após 01 de Janeiro de 2013).

6. Feriados

-O trabalho normal prestado em dia feriado numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento neste dia dá agora direito a descanso compensatório ou acréscimo de 50% da retribuição.
-Os feriados obrigatórios passam a ser:
1 de Janeiro
Sexta – Feira Santa
Domingo de Páscoa
25 de Abril
1 de Maio
10 de Junho
15 de Agosto
8 e 25 de Dezembro
(a eliminação dos restantes feriados produz efeitos após 01 de Janeiro de 2013).

7. Despedimento por extinção de posto de trabalho

-Existindo pluralidade de postos de trabalho de funções idênticas, o empregador define critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho;
-Considera-se que a subsistência da relação de trabalho e praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.

8. Despedimento por extinção de posto de trabalho

-Passa a ser permitido o despedimento por inadaptação mesmo nas situações e que não tenham sido introduzidas mudanças no posto de trabalho, e que não tenham sido verificados determinados requisitos legais, designadamente, em caso de modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, a redução continuada de produtividade ou qualidade de produção, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções.
-Passa a ser permitido o despedimento por inadaptação por incumprimento de objectivos previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de trabalho;
-Deixa de ser necessário a inexistência na empresa de posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador.

9. Compensação por caducidade de contrato a termo

Em contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

- Período até 31 de Outubro de 2012 ou até à data da 1ª renovação extraordinária se esta for anterior
* 3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de duração de contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses.

- Período após 31 de Outubro de 2012 ou desde a data da 1ª renovação extraordinária
* 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
* O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20* SMN ( 20 x 485.00€ = 9 700,00€)
* O montante global da compensação não pode ser superior a 12 * retribuição base + diuturnidades ou 240 * SMN (240 x 485.00€ = 116 400.00€)
* O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual à retribuição base + diuturnidades/30
* Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente

Em contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011

* 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de trabalho
*O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo de compensação não pode ser superior a 20*SMN ( 20 x 485.00€ = 9 700.00€)
* O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição base + diuturnidades ou 240*SMN (240 x 485.00€ = 116 400.00€)
* O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual à retribuição base + diuturnidades /30
* Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente

10. Compensação por cessação de contrato de trabalho

Em contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

- Período até 31 de Outubro de 2012
* 1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de trabalho

- Período após 31 de Outubro de 2012
* 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
* O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo de compensação não pode ser superior a 20*SMN (20 x 485.00€ = 9 700.00€)
* O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual a retribuição base + diuturnidades/30
* Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente

Montante global da compensação
- Mínimo de 3 meses de retribuição base + diuturnidades
- Se o montante até 31 de Outubro de 2012 for superior a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN, não se contabiliza o período seguinte
- Se o montante até 31 de Outubro de 2012 for inferior a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240 * SMN, o montante global da compensação resultante de ambos os períodos não pode ser superior a estes valores.

Em contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011

* 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de trabalho
* O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 * SMN
* O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição base + diuturnidades ou 240*SMN (240 x 485.00€ = 116 400.00€)
* O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual na retribuição base + diuturnidades /30
* Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente

Para esclarecimentos adicionais, contacte a sua Associação.